Caderneta de Obras
Lei nº 5185/2008
Altera LEI Nº. 4.212, DE 22 DE JUNHO DE 1999.
Dispõe sobre a implantação da Caderneta de Obras, nas construções.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Caderneta de Obras de que trata a Instrução n° 698/80 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP deverá ser apresentada para o registro e autenticação pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, juntamente com os demais documentos já exigidos pela legislação pertinente, sem a qual não será concedida a Licença Urbanística para construção, regularização, reforma, ampliação de edificações, desdobros, fusões e obras de loteamentos. (Artigo alterado pela lei nº 5185/2008).
Art. 2º A Caderneta de que trata a presente Lei será fornecida pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Jacareí – AEAJ, de acordo com o CREA, e que deverá ser solicitada pelo autor do projeto, responsável técnico do projeto ou executor da obra, mediante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 3º A Caderneta terá suas folhas numeradas tipograficamente, e fornecidas pela AEAJ, sendo composta de 03 (três) vias, assim constituída:
a)capa;
b) uma folha em três vias, identificando o profissional responsável, bem como as características da obra e comprovando a obtenção da referida caderneta, sendo que a 1ª via deverá ser anexada ao Processo de Pedido de Licença Urbanística para construção, regularização, reforma, ampliação, desdobros, fusões e obras de loteamento, a 2ª via permanecerá fixa na Caderneta de Obras, e a 3ª via permanecerá na AEAJ juntamente com uma cópia do projeto. (Alínea alterada pela Lei nº 5185/2008)
c) dez folhas numeradas de 1 a 10, em 03 (três) vias que serão utilizadas para o registro das decisões técnicas, orientações executivas, posição física da obra no dia da visita e determinações ou exigências a respeito da obra.
Parágrafo único. nas folhas mencionadas na alínea “c”, serão feitas anotações pelo engenheiro ou arquiteto, responsáveis pela obra, bem como pela fiscalização da Prefeitura ou da AEAJ, em três vias as quais terão a seguinte destinação:
a) 1ª via – profissional;
b) 2ª via – fixa;
c) 3ª via – fiscalização.
Art. 4º A referida Caderneta deverá permanecer na obra, juntamente com uma via da planta e do memorial descritivo, em lugar acessível à fiscalização.
§ 1º constatada qualquer irregularidade na utilização da Caderneta será a mesma notificada pela A.E.A.J., ao CREA e à Prefeitura.
§ 2º concluída a obra, por ocasião do Habite-se, o profissional responsável fará um Termo de Encerramento da Caderneta de Obras, em três vias carbonadas, abaixo da última anotação, sendo que a 1ª via será anexada ao Processo de Pedido de Habite-se, e encaminhada à Associação de Classe após a liberação do Habite-se.
§ 3º Nas regularizações de obras, deverá constar relatório técnico, laudo elucidativo com as reais condições da edificação e seu acabamento.
Art. 5º Estando a obra em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura deverá o profissional responsável tomar as providências cabíveis para a regularização, atendendo o projeto original, ou substituindo-o, se for o caso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5185/2008)
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de Março de 2.008
Marco Aurelio de Souza
Prefeito Municipal